CAPÍTULO I
DA CÂMARA/APEB
ARTIGO 1º
SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO
1.1. As partes que resolverem submeter
qualquer controvérsia a Câmara de
Mediação, Conciliação e Arbitragem da
Associação dos Procuradores do Estado da
Bahia, abreviadamente denominado
CAM-APEB, ficam vinculadas ao presente
Regulamento.
1.2. Qualquer alteração ao presente
Regulamento, que tenha sido acordada
pelas partes em seus respectivos
procedimentos, só terá aplicação ao caso
específico e desde que não altere
disposição sobre a organização e
condução administrativas dos trabalhos
da CAM-APEB.
ARTIGO 2º
DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E COMPOSIÇÃO
DO CAM/APEB
2.1. A CAM-APEB atuará sob esta
denominação, tendo como sede a cidade de
Salvador, Capital do Estado da Bahia,
sem prejuízo da possibilidade desta
instituição administrar procedimentos
sediados em qualquer localidade do
Brasil ou do exterior.
2.2. A CAM-APEB tem por objeto
administrar os procedimentos de
mediação, conciliação e arbitragem, além
de outros métodos de solução de
conflitos que lhes forem submetidos
pelos interessados.
2.3. A CAM-APEB poderá filiar-se a
associações ou órgãos que congreguem
instituições arbitrais, de mediação ou
conveniar-se com outras entidades
congêneres, no Brasil e no Exterior, e
com eles manter acordos e intercâmbio.
2.4. São órgãos da CAM-APEB:
a) Superintendência;
b) Secretaria de Procedimento.
C) Corpo de Especialistas (mediação,
conciliação e arbitragem).
2.5. O Superintendente da câmara será
designado pelo Presidente da Associação
de Procuradores do Estado da Bahia -
APEB, com mandato de 3 (três) anos,
sendo permitida a recondução, podendo
ser destituído a qualquer tempo.
2.6. Compete ao Superintendente da
Câmara:
a) representar a Câmara;
b) expedir Resoluções Administrativas;
c) aprovar Regulamentos e normas
relacionados a outros métodos
alternativos de solução de conflitos;
d) aplicar e fazer aplicar as normas
deste Regulamento;
e) expedir normas complementares,
visando dirimir dúvidas, orientar a
aplicação deste Regulamento, inclusive
quanto aos casos omissos;
f) indicar árbitros, mediadores e
conciliadores em arbitragens ad hoc,
mediante solicitação de interessados;
g) indicar árbitro, mediador e
conciliador nos casos previstos no
Regulamento;
h) decidir sobre a prorrogação de prazos
que não sejam da competência do Tribunal
Arbitral, bem como aqueles referentes a
indicação de árbitros e mediadores;
i) nomear árbitros, mediadores e
especialistas para comporem os
respectivos corpos de profissionais;
j) exercer as demais atribuições
conferidas por este Regulamento.
2.7. Compete ao Coordenador da
Secretaria de Procedimento:
a) manter, sob sua responsabilidade, os
registros e documentos da CAM-APEB;
b) responder pela supervisão e
coordenação das atividades
administrativas da CAM-APEB;
c) zelar pelo bom andamento dos
procedimentos administrados da CAM-APEB,
especialmente quanto ao cumprimento de
prazos, bem como executar as atribuições
que lhe forem conferidas pelo
Superintendente;
d) encarregar-se, subsidiariamente, da
organização de eventos ligados à
divulgação da mediação, conciliação e
arbitragem e das atividades da CAM-APEB,
bem como de outras tarefas
administrativas, tais como o Sistema de
Gestão da Qualidade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 3º
DA MEDIAÇÃO E DA CONCILIAÇÃO e DA
ARBITRAGEM
3.1. Mediação ou Conciliação: são meios
autocompositivos de solução de
conflitos, baseados na comunicação, em
que as próprias partes tomam decisões
aceitáveis para ambas e são responsáveis
pelo seu cumprimento. O mediador ou
conciliador são terceiros imparciais
facilitadores do diálogo, que podem ter
uma postura mais ou menos diretiva a
depender da sua participação na formação
das soluções, apresentando ou não
propostas;
3.2. Arbitragem: meio heterocompositivo
de solução de conflitos em que o
árbitro, enquanto terceiro imparcial,
responsável por decidir em nome das
partes sobre a controvérsia apresentada
por estas mediante a declaração de uma
sentença arbitral.
ARTIGO 4º
DA ADMISSIBILIDADE
4.1. A CAM-APEB informará se o tema é
passível de ser resolvido pelo processo
de mediação, conciliação ou arbitragem.
Não sendo o caso, a CAM-APEB reserva-se
o direito de recusar a solicitação,
indicando, se for o caso, outro método
que se demonstre mais adequado; tudo de
forma justificada.
ARTIGO 5º
DO CORPO DE MEDIADORES E CONCILIADORES
DA CAM-APEB
5.1. O corpo de especialistas da
CAM-APEB será integrado por
profissionais capacitados em conciliação
e/ou mediação de conflitos, de ilibada
reputação, e que tenham desenvolvido sua
formação em cursos de nível superior
devidamente comprovados.
5.2. O mediador/conciliador deverá
atender os seguintes requisitos:
5.2.1. Análise de curriculum;
5.2.2. Capacitação em
mediação/conciliação, mínima e 60 horas;
5.2.3. O mediador/conciliador deve
manter reciclagem e atualização
permanente para se manter no quadro de
especialista da CAM-APEB.
5.3. Poderá o Superintendente da
CAM-APEB, substituir qualquer membro do
corpo de especialistas.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
ARTIGO 6º
INICIO DO PROCESSO
REQUERIMENTO DE PRÉ-MEDIAÇÃO
6.1. Qualquer pessoa física ou jurídica
capaz poderá requerer a Mediação para
solução de uma controvérsia amigável
junto a CAM-APEB.
6.2. A parte que desejar recorrer à
mediação deverá solicitar o procedimento
à CAM-APEB, em requerimento por escrito,
apresentado por meio eletrônico ou
presencialmente perante a Secretaria de
Procedimentos, no qual relatará suas
razões de maneira sucinta em relação aos
fatos e ao direito, fazendo-o acompanhar
de cópia dos documentos pertinentes e do
comprovante de pagamento das taxas de
registro e administrativas, em
conformidade com a tabela adotada pela
CAM-APEB.
6.3. Será designado pela Diretoria da
CAM-APEB um membro do seu Corpo de
Especialistas e seu respectivo suplente,
para atuar na Mediação, resguardado o
direito das partes de escolherem
livremente o Mediador(a).
6.4. O Mediador(a) que atuar sob as
regras da CAM-APEB deverá conduzir sua
atuação dentro dos mais rigorosos
padrões éticos de conduta, conduzindo a
tentativa de acordo guiado pelos
princípios da imparcialidade, da
equidade e da justiça, bem como os
demais princípios inerentes à atividade
contemplados no Código de Ética do
Mediador da CAM-APEB.
6.5. Recomenda-se que o período
compreendido entre a procura inicial e a
entrevista de Pré-Mediação não
ultrapasse 30 (trinta) dias.
ARTIGO 7º
PREPARAÇÃO
(PRÉ-MEDIAÇÃO)
7.1. A pedido do Mediador(a), a CAM-APEB
enviará comunicação por escrito a(s)
outra(s) parte(s), para uma reunião de
pré-mediação, onde se avaliará a vontade
das Partes em participar do procedimento
e se possuem informações suficientes
sobre o mesmo, seu alcance e suas
consequências.
7.2. Nesta mesma oportunidade será
assinado o Termo de Compromisso de
Mediação que conterá o prazo que durará
o procedimento, a estipulação do número
de reuniões conjuntas e/ou separadas
entre as partes e o mediador(a), a
responsabilidade pelas taxas de registro
e administrativas do procedimento e
demais regras mínimas a serem
restritivamente observadas pelas partes
e pelo mediador(a), dando-se início ao
procedimento, conforme disposto no item
9.2, do art. 9º do presente regulamento.
7.3. Quando a outra parte não concordar
em participar da Mediação, a parte
solicitante será imediatamente
comunicada por escrito, por meio
eletrônico ou presencialmente pela
Secretaria de Procedimentos.
ARTIGO 8º
DA REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO
8.1 As partes deverão participar do
procedimento pessoalmente, salvo
comprovada impossibilidade de fazê-lo,
podendo se fazer representar por uma
outra pessoa com procuração que outorgue
poderes de decisão, desde que o meio
adequado admita a representação.
Parágrafo Único: As partes podem se
fazer acompanhar por advogados e outros
assessores técnicos e por pessoas de sua
confiança ou escolha, desde que estas
presenças sejam convencionadas entre as
partes e consideradas pelo Mediador
úteis e pertinentes ao necessário
equilíbrio do procedimento.
ARTIGO 9º
DO TERMO DE COMPROMISSO DA MEDIAÇÃO
9.1. Havendo concordância quanto à
realização do procedimento de
pré-mediação, será realizada reunião no
prazo de 15 (quinze) dias e com a
orientação do(s) mediador(es) definirão
os itens do Termo de Mediação,
assinando-o.
9.2. O Termo de Compromisso da Mediação
conterá:
a) identificação dos mediados e dos
mediador(es);
b) as regras do procedimento, ainda que
sujeitas à redefinição negociada, a
qualquer momento, durante o mesmo;
c) os representantes dos mediados, se
for o caso;
d) o lugar e o idioma da mediação;
e) os custos e forma de pagamento da
Mediação;
f) definição da agenda com data de
início, o número de reuniões de mediação
e respectivas datas e o prazo de
encerramento;
g) a estimativa de outros custos do
processo, e
h) assinatura dos mediados, seus
acompanhantes e do(s) mediador(es)
ARTIGO 10
DA ATUAÇÃO DO MEDIADOR
10.1. As reuniões de Mediação serão
realizadas preferencialmente em conjunto
com as partes.
Parágrafo Único: Havendo necessidade e
concordância das partes, o Mediador
poderá reunir-se separadamente com cada
uma delas, respeitando o disposto no
Código de Ética dos Mediadores quanto à
igualdade de oportunidades e quanto ao
sigilo nessa circunstância.
10.2. O Mediador poderá conduzir os
procedimentos da maneira que considerar
apropriada, levando em conta as
circunstâncias, o estabelecido na
negociação com as partes e a própria
celeridade do processo.
10.3. O Mediador cuidará para que haja
equilíbrio na participação, informação e
poder decisório entre as partes.
10.4. Salvo se as partes dispuserem em
contrário, ou a lei impedir, o Mediador
poderá:
a) aumentar ou diminuir qualquer prazo;
b) indagar o que entender necessário
para o bom desenvolvimento do processo;
c) solicitar às partes que apresentem
documentos necessários para o andamento
do procedimento de Mediação;
d) solicitar às partes que procurem toda
informação técnica e legal necessária
para a tomada de decisões.
ARTIGO 11
DOS IMPEDIMENTOS E SIGILOS
11.1. No desempenho da sua função o
Mediador(a) deverá proceder com
imparcialidade, independência,
competência, diligência e sigilo.
11.2. O Mediador(a) fica impedido de
atuar ou estar diretamente envolvido em
procedimentos subsequentes à Mediação,
tais como na Arbitragem ou no Processo
Judicial quando a Mediação obtiver êxito
ou não, a menos que as partes disponham
diferentemente, conforme dispõe a lei
13140/2015.
11.3. As informações da Mediação são
confidenciais e privilegiadas. O
Mediador, qualquer das partes, ou outra
pessoa que atue na Mediação, não poderão
revelar a terceiros ou serem chamados ou
compelidos, inclusive em posterior
Arbitragem ou Processo Judicial, a
revelar fatos, propostas e quaisquer
outras informações obtidas durante a
Mediação.
11.4. Os documentos apresentados durante
a Mediação deverão ser devolvidos às
partes, após análise. Os demais deverão
ser destruídos ou arquivados conforme
convencionado.
ARTIGO 12
DO ENCERRAMENTO
12.1. O processo de Mediação será
encerrado:
a) com a assinatura do Termo de Acordo
pelos mediados;
b) por declaração escrita do Mediador,
afirmando que não se justifica aplicar
mais esforços para buscar a composição;
c) por uma declaração conjunta das
partes, dirigida ao Mediador, com o
efeito de encerrar a Mediação;
e) por uma declaração escrita de uma
parte para a outra e para o Mediador,
com o propósito de encerrar a Mediação.
12.2. No encerramento do procedimento de
Mediação deverá ser observado o disposto
no artigo 11.2.
ARTIGO 13
DA CLÁUSULA DE MEDIAÇÃO
13.1. É recomendável que as partes
passem a inserir Cláusula de Mediação
nos contratos em geral que venham a
firmar, tal como o modelo proposto:
Se uma controvérsia surgir em razão
deste contrato ou posteriores adendos,
incluindo, sem limitação, o seu
descumprimento, término, validade ou
invalidade, ou qualquer questão
relacionada com o mesmo, às partes
convencionam, desde já, que
primeiramente irão buscar uma solução
por meio da Mediação, fundada no
princípio da boa fé, antes de recorrer a
outros meios judiciais ou extrajudiciais
para resolução de controvérsias, em
conformidade com o Regulamento da
CAM-APEB.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DA CONCILIAÇÃO
ARTIGO 14
REQUERIMENTO DA CONCILIAÇÃO
14.1. Qualquer pessoa física ou jurídica
capaz poderá solicitar os ofícios da
CAM-APEB visando à solução amigável de
controvérsias através da Conciliação.
14.2. A parte que desejar recorrer à
conciliação deverá solicitar o
procedimento à Secretaria da CAM-APEB,
preferencialmente, em requerimento
escrito, no qual indicará o nome,
endereço e qualificação completa da
outra parte, relatará suas razões de
maneira sucinta, em relação aos fatos e
ao direito, anexando cópia dos
documentos pertinentes e do comprovante
de pagamento das taxas de registro e
administrativas, em conformidade com a
Tabela de Despesas adotada pela
CAM-APEB.
14.3. A Secretaria do CAM-APEB informará
à outra parte sobre o pedido,
enviando-lhe cópia da solicitação e de
seus anexos, convidando-a para a
tentativa de conciliação, fixando um
prazo de 15 (quinze) dias contados de
seu recebimento, para que seja informada
por escrito à Secretaria quanto à
aceitação do procedimento, oportunidade
em que deverá a parte aceitante
apresentar por escrito as suas
contrarrazões com relação aos fatos e ao
direito, acompanhada de cópia dos
documentos pertinentes e do comprovante
de pagamento das taxas de registro e
administrativas, em conformidade com a
Tabela de Despesas adotada pela
CAM-APEB.
14.4. Na falta de apresentação de
contrarrazões no prazo acima estipulado,
ou na hipótese da não concordância com o
procedimento, a solicitação de
conciliação será considerada frustrada,
e a Secretaria notificará o fato à parte
solicitante, no prazo máximo de 5
(cinco) dias, contados a partir do
término do prazo para aceitação.
ARTIGO 15
ATUAÇÃO DO CONCILIADOR
15.1. O conciliador conduzirá livremente
a tentativa de conciliação, que se dará
em sessão própria, respeitadas os
princípios de imparcialidade, equidade e
justiça.
15.2. Em qualquer momento do
procedimento de conciliação, o
conciliador poderá solicitar às partes
informações adicionais que considerar
necessárias.
15.3. Após exame do caso e de audiência
pessoal com as partes, o conciliador
apresentará as sugestões para possível
conciliação, o conciliador, tem a função
de aproximar e orientar as partes a na
construção de um acordo. Na hipótese de
ser logrado êxito, o conciliador
elaborará o correspondente termo de
acordo ou transação, que será firmado
pelas partes.
15.4 Na hipótese das partes não
alcançarem acordo e havendo cláusula
compromissória no contrato ou em
documento apartado a ele referente, ou
ainda, se assim decidirem as partes em
comum acordo, qualquer delas poderá
submeter o conflito à arbitragem no
decorrer da conciliação, convertendo-se
o procedimento, e lavrando-se o
respectivo compromisso arbitral.
ARTIGO 16
DO ENCERRAMENTO
16.1. O procedimento de conciliação se
finda:
a) com acordo firmado entre as partes e
reduzido a termo;
b) com ata não motivada em que o
conciliador fará constar o fracasso da
tentativa de conciliação;
c) com comunicação escrita ao
conciliador, pelas partes em consenso,
da decisão de converter o procedimento
conciliatório em arbitral.
CAPÍTULO IV
DO ACORDO E DA DESISTÊNCIA NA
MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
ARTIGO 17
DO ACORDO
17.1. Caso a mediação e/ou conciliação
resulte em acordo entre as partes, o(s)
mediador(es), e conciliador(es)
juntamente com estes e seus respectivos
advogados (se for o caso), redigirão o
Termo de Acordo que será assinado por
todos os participantes e por duas
testemunhas. Sua assinatura os
vinculará. A CAM-APEB ficará com uma via
para efeitos de seus registros internos.
ARTIGO 18
DA DESISTÊNCIA
18.1. O(s) Mediador(es)/Conciliador(es)
ou qualquer das partes, poderão
interromper a mediação ou a conciliação
a qualquer momento, se considerarem que
inexistem elementos de interesse pela
sua continuidade.
ARTIGO 19
DA RESPONSABILIDADE DO
MEDIADOR/CONCILIADOR
19.1. O mediador e/ou conciliador não
podem ser responsabilizados por qualquer
das partes por ato ou omissão
relacionada com os procedimentos
conduzidos de acordo com as normas
éticas e regras com as partes acordadas.
CAPÍTULO V
ARTIGO 20
DOS CUSTOS DA MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
20.1. A Câmara manterá tabela de Taxa de
Registro, Taxa de Administração e dos
Honorários dos mediadores e
conciliadores, que serão rateadas entre
as partes, salvo disposição em
contrário.
20.2. Os honorários do
Mediador/Conciliador deverão ser
acordados previamente e poderão ser
estabelecidos por hora trabalhada ou
outro critério definido com as partes.
ARTIGO 21
DA TABELA DE DESPESAS
21.1. Salvo negociação distinta com os
interessados, a Taxa de Registro será
paga na fase do Requerimento do
Procedimento, pela parte solicitante,
contra recibo respectivo.
21.2. Em se materializando a adesão de
todos os envolvidos à Mediação mediante
assinatura conjunta do Termo de
Participação em Mediação ou Conciliação,
as partes tornarão definitivo o
pagamento da Taxa de Administração,
contra emissão da(s) respectiva(s)
nota(s) fiscal(is), segundo o percentual
de participação que definam por
consenso, ou sobre percentual definido
na Tabela de Despesas da CAM-APEB,
dando-se o vencimento do pagamento no
prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar
da expedição em questão.
21.3. Os trabalhos da mediação e
conciliação não se iniciarão antes do
depósito integral dos honorários do
mediador ou conciliador.
ARTIGO 22
DO REEMBOLSO
22.1. Sendo interrompido o processo de
mediação, a CAM-APEB fará o eventual
reembolso às partes das quantias
antecipadas e referentes às horas que
excederem as horas mínimas e não
trabalhadas referente às fases de
Procedimento do(s) mediador(es) e/ou
conciliador(es).
ARTIGO 23
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
23.1. Encerrado o procedimento de
mediação, a CAM-APEB prestará contas às
partes das quantias pagas, solicitando a
complementação de verbas, se houver, com
a devolução do saldo eventualmente
existente. Sendo interrompido o
procedimento de mediação ou conciliação
as partes serão reembolsadas das
quantias antecipadas e referentes às
horas não trabalhadas referente às fases
de Procedimento do(s) mediador(es) e/ou
conciliador(es).
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
ARTIGO 24
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
24.1. Aquele que desejar dirimir litígio
relativo a direitos patrimoniais
disponíveis, decorrentes de contrato –
ou documento apartado – que contenha a
cláusula compromissória prevendo a
competência da CAM-APEB, deve comunicar,
por escrito, sua intenção a CAM-APEB, em
número suficiente de cópias de modo a
permitir que uma via e seus anexos
fiquem arquivados na CAM-APEB e as
demais sejam encaminhadas ao(s)
demandado(s).
24.2. A notificação de arbitragem deverá
conter, pelo menos, o nome, endereço e
qualificação das partes; a matéria que
será objeto da arbitragem com seu
montante real ou estimado; referência ao
contrato do qual deriva o litígio;
referência à convenção de arbitragem e
uma proposta sobre o número de árbitros,
quando não previsto anteriormente.
24.3. Neste momento, ou previamente ao
protocolo da notificação de arbitragem,
o Presidente do Tribunal Arbitral poderá
indagar se há interesse por parte do
demandante de se consultar o(s)
demandado(s) sobre a possibilidade de se
utilizar a mediação como alternativa à
solução do litígio.
24.4. A CAM-APEB enviará ao(s)
demandado(s) cópia da notificação de
arbitragem, com seus anexos, bem como um
exemplar deste Regulamento,
convidando-o(s) para, no prazo de 15
(quinze) dias, indicar árbitro, e,
querendo, manifestar-se sobre a intenção
da demandante.
24.5. A CAM-APEB, na mesma oportunidade,
solicitará ao demandante para, em
idêntico prazo, indicar árbitro, caso
não o tenha feito na notificação de
arbitragem.
24.6. A CAM-APEB comunicará as partes a
respeito da indicação dos árbitros da
parte contrária, anexando as respectivas
declarações de independência a que alude
o art. 4.5 do presente Regulamento.
24.7. Se qualquer das partes deixar de
indicar seu árbitro no prazo estipulado
no artigo 26.4, o Superintendente da
CAM-APEB fará a nomeação. Caberá
igualmente ao Superintendente da Câmara
indicar o árbitro que atuará como
Presidente do Tribunal Arbitral, na
falta de tal indicação, pelos árbitros
indicados ou pelas partes.
24.8. O Tribunal Arbitral será composto
por 3 (três) árbitros, podendo as partes
acordar que o litígio seja dirimido por
árbitro único, indicado, por elas, de
comum acordo. Inexistindo consenso
quanto à indicação do árbitro único,
este será designado pelo Superintendente
da CAM-APEB.
24.9. Havendo pluralidade de demandantes
ou demandados (arbitragem de partes
múltiplas), cada lado indicará, de comum
acordo, um árbitro, observando-se o
previsto nos itens antecedentes.
24.10. A Notificação de Arbitragem, a
manifestação do(s) demandado(s), a
definição do número e a composição do
Tribunal Arbitral compreendem a fase
preliminar à instituição da arbitragem.
As alegações de fato e de direito das
partes serão apresentadas oportunamente
ao próprio Tribunal Arbitral.
24.11. Terminada a fase preliminar, as
partes serão convocadas pela CAM-APEB
para elaborar o TERMO DE ARBITRAGEM a
que alude o artigo 27 deste Regulamento.
24.12. Verificada a hipótese de alguma
das partes, na fase preliminar, suscitar
dúvidas quanto à existência, validade ou
escopo da convenção de arbitragem, a
CAM-APEB poderá determinar que o
procedimento arbitral tenha
prosseguimento se entender que prima
facie, existe um acordo de arbitragem.
Em tal hipótese, a decisão acerca da
jurisdição do Tribunal Arbitral será
tomada pelo próprio Tribunal Arbitral.
ARTIGO 25
DO TERMO DE ARBITRAGEM
25.1. As partes e árbitro(s) elaborarão
o Termo de Arbitragem, podendo contar
com a assistência da CAM-APEB.
25.2. O Termo de Arbitragem conterá:
I – o nome, qualificação e endereço das
partes, bem como dos seus respectivos
procuradores, se houver;
II – o nome e qualificação dos árbitros
indicados, e, se for o caso, dos seus
respectivos substitutos;
III – o nome e qualificação do árbitro
que atuará como Presidente do Tribunal
Arbitral;
IV – a matéria objeto da arbitragem;
V – o valor real ou estimado do litígio;
VI – a responsabilidade pelo pagamento
das despesas da arbitragem;
VII – a autorização para que o(s)
árbitro(s) julgue(m) por equidade, se
assim for convencionado pelas partes;
VIII – o lugar no qual será proferida a
sentença arbitral.
25.3. As partes firmarão o Termo de
Arbitragem juntamente com os árbitros
indicados e por duas testemunhas. A
ausência de assinatura de qualquer das
partes não impedirá o regular
processamento da arbitragem; tampouco
que a sentença arbitral seja proferida.
25.4. Em qualquer hipótese, a CAM-APEB
dará ciência às partes de todos os atos
do processo arbitral.
ARTIGO 26
DOS ÁRBITROS
26.1. Os litígios poderão ser resolvidos
por 01 (um) ou por 03 (três) árbitros. A
expressão “Tribunal Arbitral” empregada
neste Regulamento inclui 01 (um) ou 03
(três) árbitros, conforme seja o caso.
26.2. Poderão ser indicados para a
função de árbitro tanto os membros do
Quadro de Árbitros da CAM-APEB, quanto
outros que dela não façam parte.
26.3. As pessoas, ao aceitarem ser
árbitros nas arbitragens administradas
pela Câmara, ficam obrigadas a obedecer
este Regulamento, as normas de
funcionamento da CAM-APEB e respectivo
Código de Ética do Árbitro.
26.4. A pessoa indicada como árbitro
deverá ser imparcial e independente,
assim permanecendo durante todo o
processo arbitral.
26.5. Antes de aceitar a função, a
pessoa indicada a atuar como árbitro
deverá revelar todas as circunstâncias
que possam gerar dúvidas justificadas
acerca de sua imparcialidade ou
independência, firmando DECLARAÇÃO DE
INDEPENDÊNCIA junto a CAM-APEB que
enviará cópia às partes.
26.6. Não poderá ser nomeado árbitro
aquele que:
a) for parte no litígio;
b) tenha intervido no litígio como
mandatário de qualquer das partes,
testemunha ou perito;
c) for cônjuge ou parente até o terceiro
grau de qualquer das partes ou de seus
procuradores;
d) participar, ou tenha participado, de
órgão de direção ou administração de
pessoa jurídica que seja parte no
litígio ou participe de seu capital;
e) for amigo íntimo ou inimigo de
qualquer das partes ou de seus
procuradores;
f) for, de qualquer outra forma,
interessado, direta ou indiretamente, no
julgamento da causa em favor de qualquer
das partes ou ter-se manifestado
anteriormente, opinando sobre o litígio
ou aconselhando alguma das partes;
g) ter atuado como mediador, antes da
instituição da arbitragem, salvo
convenção em contrário das partes.
26.7. Ocorrendo qualquer das hipóteses
referidas no item anterior, compete ao
árbitro recusar a indicação ou
apresentar renúncia, mesmo quando tenha
sido indicado por ambas as partes,
ficando pessoalmente responsável pelos
danos que vier a causar pela
inobservância desse dever.
26.8. Desejando recusar um árbitro, a
parte deverá enviar a CAM-APEB as suas
razões por escrito, dentro de 5 (cinco)
dias contados da ciência da nomeação ou
no prazo de 5 (cinco) dias da data em
que tomou conhecimento das
circunstâncias que deram lugar à recusa.
26.9. Ao recebimento de tal recusa, a
CAM-APEB deverá dar ciência à outra
parte. Quando um árbitro for recusado
por uma parte, a outra poderá aceitar a
recusa, devendo o árbitro, nesta
hipótese, afastar-se. Mesmo inexistindo
tal consenso, o árbitro recusado poderá
afastar-se. Em nenhum dos casos, seu
afastamento implica aceitação da
validade das razões da recusa.
26.10. Se a outra parte manifestar
objeção à recusa ou o árbitro recusado
não se afastar, a CAM-APEB tomará
decisão definitiva sobre a questão,
sendo desnecessária qualquer
justificativa. Havendo necessidade da
parte efetuar nova indicação, será
instada a fazê-lo no prazo de 5 (cinco)
dias. Não ocorrendo tal indicação, o
Superintendente da CAM-APEB fará tal
nomeação.
26.11. Se no curso do procedimento
arbitral, sobrevier alguma das causas de
impedimento ou suspeição, ou ocorrer
morte ou incapacidade de qualquer
árbitro, será ele substituído pelo
árbitro substituto designado no Termo de
Arbitragem.
26.12. Não havendo menção prévia sobre a
existência de substituto, ou, na
hipótese deste não puder assumir por
qualquer motivo e a qualquer tempo,
caberá ao Superintendente da CAM-APEB
fazer a indicação.
ARTIGO 27
DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
27.1. As partes podem se fazer assistir
ou representar por procurador
constituído por instrumento
procuratório.
27.2. Excetuada a manifestação expressa
contrária da(s) parte(s), todas as
comunicações poderão ser efetuadas ao
procurador por ela(s) nomeado que
revelará a CAM-APEB o seu endereço para
tal finalidade.
27.3. Na hipótese de alteração do
endereço para onde devam ser enviadas as
comunicações, sem que a CAM-APEB seja
prévia e expressamente comunicada,
valerá para os fins previstos neste
regulamento, todas as comunicações
encaminhadas para o endereço
anteriormente informado.
27.4. Os advogados constituídos gozarão
de todas as faculdades e prerrogativas a
eles assegurados pela legislação e
Estatuto da Advocacia e Ordem dos
Advogados, cumprindo-lhes exercer o
mandato com estrita observância das
referidas normas e com elevada conduta
ética.
ARTIGO 28
DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE
DOCUMENTOS
28.1. Salvo disposição contrária das
partes, todas as notificações,
declarações e comunicações escritas
poderão ser enviadas por meio de carta
registrada, correio aéreo ou correio
eletrônico endereçadas à parte ou ao seu
procurador.
28.2. A comunicação determinará o prazo
para cumprimento da providência
solicitada, contando-se este por dias
corridos, não se interrompendo ou se
suspendendo pela ocorrência de feriado
ou de dia em que não haja expediente
útil.
28.3. Os prazos fixados neste
regulamento começarão a fluir no
primeiro dia seguinte ao da juntada aos
autos do comprovante de recebimento da
comunicação e incluirão o dia do
vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o
primeiro dia útil seguinte se o
vencimento tiver lugar em dia feriado ou
em data em que não haja expediente útil
no local da sede da arbitragem ou no da
CAM-APEB ou no de qualquer uma das
partes.
28.4. Os prazos previstos neste
regulamento poderão ser estendidos por
período não superior aquele nele
consignado, se estritamente necessário,
a critério do presidente do Tribunal
Arbitral, ou, do Superintendente da
CAM-APEB, no que pertine aos atos de sua
competência.
28.5. Todo e qualquer documento
endereçado ao Tribunal Arbitral será
protocolizado na secretaria da CAM-APEB
em número de vias equivalente ao número
de árbitros, de partes e mais um
exemplar para formar o processo arbitral
perante a Câmara.
ARTIGO 29
DO LUGAR DA ARBITRAGEM
29.1. Na falta de acordo entre as partes
sobre o lugar da arbitragem, este será
determinado pelo Tribunal Arbitral,
tendo em conta as circunstâncias do caso
e a conveniência das partes.
29.2. Para o oportuno processamento da
arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá,
salvo convenção das partes em contrário,
reunir-se em qualquer local que julgue
apropriado para consultas entre os seus
membros, para oitiva de testemunhas, de
peritos ou das partes, bem como para
exame de quaisquer bens ou documentos.
ARTIGO 30
DO IDIOMA
30.1. As partes podem escolher
livremente o idioma a ser utilizado no
procedimento arbitral. Na falta de
acordo, o Tribunal Arbitral o
determinará, considerando as
circunstâncias relevantes da relação
jurídica em litígio, em especial o
idioma em que foi redigido o contrato.
30.2. O Tribunal Arbitral poderá
determinar que qualquer documento seja
vertido para o português ou para o
idioma da arbitragem.
ARTIGO 31
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
31.1. O Tribunal Arbitral promoverá
inicialmente tentativa de conciliação
entre as partes. Frustrada a
conciliação, o Tribunal Arbitral
assinará prazo de 10 (dez) dias para que
estas apresentem suas alegações de fato
e de direito, anexando documentos e
requerendo provas.
31.2. A CAM-APEB, nos 05 (cinco) dias
subsequentes ao recebimento das
alegações das partes, remeterá as
respectivas cópias para os árbitros e as
partes, sendo que estas, no prazo de 10
(dez) dias, apresentarão as respectivas
réplicas.
31.3. Decorrido o prazo para a
apresentação das réplicas, o Tribunal
Arbitral apreciará as eventuais questões
preliminares e avaliará o estado do
processo, designando, se for o caso,
audiência de instrução ou a produção de
prova específica.
31.4. As partes podem apresentar todas
as provas que julgarem úteis à instrução
do processo e ao esclarecimento dos
árbitros. As partes devem, ainda,
apresentar todas as provas disponíveis
que qualquer membro do Tribunal Arbitral
julgue necessárias para a compreensão e
solução do litígio.
31.5. O Tribunal Arbitral conduzirá a
arbitragem do modo que lhe aprouver,
sempre respeitados os princípios do
contraditório, da ampla defesa, da
igualdade das partes, da sua
imparcialidade e de seu livre
convencimento.
31.6. Caso entenda necessária a
realização de audiência de instrução, o
presidente do Tribunal Arbitral
convocará as partes e demais árbitros,
com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, acerca da respectiva data, local e
hora.
31.7. A audiência marcada terá lugar
ainda que qualquer das partes,
regularmente notificada, a ela não
compareça, não podendo a sentença,
entretanto, fundar-se na ausência da
parte para decidir.
31.8. O presidente do Tribunal Arbitral,
se as circunstâncias o justificarem,
poderá determinar a suspensão ou o
adiamento da audiência. A suspensão ou o
adiamento será obrigatório se requerida
por todas as partes, devendo, desde
logo, ser designada data para sua
realização ou prosseguimento.
31.9. O Tribunal Arbitral poderá
determinar medidas coercitivas ou
cautelares, e, quando necessário
requererá auxílio a autoridade judicial
competente para a execução da referida
medida. Se ainda não instalado o
Tribunal Arbitral, as partes poderão
requerer tais medidas à autoridade
judicial competente, devendo, neste
caso, dar ciência imediata à CAM-APEB.
31.10. Encerrada a instrução, o Tribunal
Arbitral concederá prazo não superior a
15 (quinze) dias para que as partes
ofereçam suas alegações finais, podendo
ser substituídas por razões orais em
audiência, se for de conveniência das
partes.
ARTIGO 32
DA SENTENÇA ARBITRAL
32.1. Salvo se as partes convencionarem
de modo diverso, o Tribunal Arbitral
proferirá a sentença em até 30 (trinta)
dias, contados do término do prazo para
as alegações finais das partes, podendo
tal prazo ser prorrogado, por igual
período, pelo presidente do Tribunal
Arbitral.
32.2. A sentença arbitral será proferida
por maioria de votos, cabendo a cada
árbitro, inclusive ao Presidente, voto
singular. Se não houver acordo
majoritário, prevalecera o voto do
presidente do Tribunal Arbitral.
32.3. A sentença arbitral será reduzida
a termo pelo presidente do Tribunal
Arbitral e assinada por todos os
árbitros; porém, a assinatura da maioria
confere-lhe validade e eficácia. Caberá
ao presidente do Tribunal Arbitral
certificar a ausência ou divergência
quanto a assinatura da sentença arbitral
pelos árbitros.
32.4. A sentença arbitral conterá:
I – o relatório, com o nome das partes e
um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde
serão analisadas as questões de fato e
de direito, mencionando-se,
expressamente, se os árbitros julgaram
por equidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros
resolverão as questões que lhes forem
submetidas e estabelecerão o prazo para
cumprimento da decisão, se for o caso;
IV – a data e o lugar em que foi
proferida
32.5. A sentença arbitral conterá ainda
a fixação das despesas da arbitragem
cujos valores serão extraídos da Tabela
de Despesas e Honorários da CÂMARA, bem
como, a responsabilidade de cada parte
pelo pagamento destas verbas, respeitado
o contido no TERMO DE ARBITRAGEM.
32.6. A CAM-APEB, tão logo receba a
sentença arbitral, entregará
pessoalmente às partes uma via, podendo
encaminhá-las por via postal ou outro
meio de comunicação, mediante
comprovação de recebimento.
32.7. As partes, ao eleger as regras da
CAM-APEB, ficam obrigadas a acatar e
cumprir este Regulamento e a Tabela de
Despesas e Honorários, reconhecendo que
a sentença arbitral será cumprida
espontaneamente e sem atrasos, não se
admitindo qualquer recurso, ressalvadas
as defesas expressamente previstas na
Lei nº 9307 de 23 de Setembro de 1996.
ARTIGO 33
DAS DESPESAS DA ARBITRAGEM
32.1. Salvo se as partes convencionarem
de modo diverso, o Tribunal Arbitral
proferirá a sentença em até 30 (trinta)
dias, contados do término do prazo para
as alegações finais das partes, podendo
tal prazo ser prorrogado, por igual
período, pelo presidente do Tribunal
Arbitral.
32.2. A sentença arbitral será proferida
por maioria de votos, cabendo a cada
árbitro, inclusive ao Presidente, voto
singular. Se não houver acordo
majoritário, prevalecera o voto do
presidente do Tribunal Arbitral.
32.3. A sentença arbitral será reduzida
a termo pelo presidente do Tribunal
Arbitral e assinada por todos os
árbitros; porém, a assinatura da maioria
confere-lhe validade e eficácia. Caberá
ao presidente do Tribunal Arbitral
certificar a ausência ou divergência
quanto a assinatura da sentença arbitral
pelos árbitros.
32.4. A sentença arbitral conterá:
I – o relatório, com o nome das partes e
um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde
serão analisadas as questões de fato e
de direito, mencionando-se,
expressamente, se os árbitros julgaram
por equidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros
resolverão as questões que lhes forem
submetidas e estabelecerão o prazo para
cumprimento da decisão, se for o caso;
IV – a data e o lugar em que foi
proferida
32.5. A sentença arbitral conterá ainda
a fixação das despesas da arbitragem
cujos valores serão extraídos da Tabela
de Despesas e Honorários da CÂMARA, bem
como, a responsabilidade de cada parte
pelo pagamento destas verbas, respeitado
o contido no TERMO DE ARBITRAGEM.
32.6. A CAM-APEB, tão logo receba a
sentença arbitral, entregará
pessoalmente às partes uma via, podendo
encaminhá-las por via postal ou outro
meio de comunicação, mediante
comprovação de recebimento.
32.7. As partes, ao eleger as regras da
CAM-APEB, ficam obrigadas a acatar e
cumprir este Regulamento e a Tabela de
Despesas e Honorários, reconhecendo que
a sentença arbitral será cumprida
espontaneamente e sem atrasos, não se
admitindo qualquer recurso, ressalvadas
as defesas expressamente previstas na
Lei nº 9307 de 23 de Setembro de 1996.
ARTIGO 34
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
34.1. Salvo estipulação em contrário das
partes, aplicar-se-á a versão do
Regulamento vigente na data da
protocolização, na CAM-APEB, da
Notificação de Arbitragem.
34.2. O processo arbitral é sigiloso
sendo vedado às partes, aos árbitros,
aos membros da CAM-APEB e às pessoas que
tenham participado no referido processo,
divulgar informações a ele relacionadas.
34.3. Quando houver interesse das
partes, comprovado através de expressa e
conjunta autorização, poderá a CAM-APEB
divulgar a sentença arbitral.
34.4. Desde que preservada a identidade
das partes, poderá a CAM-APEB publicar,
em ementário, excertos da sentença
arbitral.
34.5. A CAM-APEB poderá fornecer a
qualquer das partes, mediante
solicitação escrita, e, recolhidas as
taxas de registro e administrativas
devidas, cópias certificadas de
documentos relativos ao processo
arbitral.
34.6. Caberá aos árbitros interpretar e
aplicar o presente Regulamento aos casos
específicos, inclusive lacunas
existentes, em tudo o que concerne aos
seus poderes e obrigações.
34.7. Nas arbitragens internacionais,
competirá às partes a escolha da lei
aplicável ao mérito do litígio. Não
havendo previsão ou consenso a respeito,
competirá ao Tribunal Arbitral indicar
as regras que julgue apropriadas,
levando-se em consideração as
estipulações do contrato, os usos,
costumes e regras internacionais do
comércio.
Salvador, 10 de janeiro de 2018